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679 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 15

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Poluição industrial e riscos industriais

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I dessa diretiva, os diferentes limiares serão acordados pelo Conselho de Associação. Uma proposta sobre essa decisão será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

– Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 4.º a 6.º e 12.º, artigo 17.º, n.º 2, e artigos 21.º e 24.º e anexo IV);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I dessa diretiva, no prazo máximo de seis anos a contar da data da decisão do Conselho de Associação.

– instituição de um mecanismo de controlo da conformidade (artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e artigo 23.º, n.º 1);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.ºs 3 a 6, e artigo 15.º, n.ºs 2 a 4);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo V);