O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

678 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 14

– instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e artigo 9.º, n.ºs 1 e 2).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A proibição de armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais do que dois cartuchos deve ser aplicada no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

As seguintes disposições da Diretiva 92/43/CE aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– conclusão da lista de sítios Emerald, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies protegidas relevante para a Geórgia (artigo 11.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Estabelecimento de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV desta diretiva que seja pertinente para a Geórgia e em conformidade com as reservas feitas pela Geórgia para determinadas espécies na Convenção do Conselho da Europa relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (artigo 12.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público [artigo 22.º, alínea c)].