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688 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ANEXO XXIX

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Segurança dos produtos Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/251/CE da Comissão de 17 de março de 2009 que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo A proposta sobre o calendário para essa decisão deve ser proposta ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) Calendário: as disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Comercialização Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (diretiva relativa às práticas comerciais desleais) II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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