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691 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXX/pt 1 ANEXO XXX

EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Direito do trabalho

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo –parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES – Anexo : Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.