O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

695 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXX/pt 5

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)