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699 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXXI/pt 2

Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sangue

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/98/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.