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704 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ANEXO XXXIV

DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Convenção da UE de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desta Convenção aplicam-se:

– Artigo 1.º – Disposições gerais, definições; – Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras; – Artigo 3.° – Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas

Calendário: as disposições dessa Convenção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:

– Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), en.º 2 – Definições pertinentes; – Artigo 2.º – Corrupção passiva; – Artigo 3.º – Corrupção ativa; – Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras; – Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se: – Artigo 1.º – Definições; – Artigo 2.º – Branqueamento de capitais; – Artigo 3.º – Responsabilidade das pessoas coletivas; – Artigo 4.º – Sanções aplicáveis às pessoas coletivas; – Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º dessa Convenção.

Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

________________ II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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