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690 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Crédito ao consumo Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recurso Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE)

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE)

Calendário: não aplicável. Medidas de execução Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Cooperação no domínio da defesa do consumidor Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor") A aproximação da legislação da Geórgia deve ser limitada às seguintes disposições deste regulamento:

– Artigo 3.º, alínea c); artigo 4.º, n.ºs 3, a 7; artigo 13.º, n.ºs 3 e 4.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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