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693 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXX/pt 3 Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Saúde e segurança no trabalho Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II dessa diretiva.

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) – Codificação da Diretiva 89/655/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 95/63/CE e 2001/45/CE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo I dessa diretiva.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)