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657 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXIV/pt 5

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Outros aspetos

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros

Calendário: as disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A proposta relativa à aplicação das disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por estrada deve ser apresentada ao Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

Calendário: as disposições deste Regulamento (com exceção dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1. e 26.º) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1. e 26.º devem ser aplicados no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de aplicar o Anexo I desse regulamento, apenas na secção desde a estação Gardabani até à estação Kartsakhi, na fronteira (244 km), após a linha entrar em serviço.

Transporte aéreo

A aproximação progressiva do setor dos transportes aéreos é efetuada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, que contém, num anexo, a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE no domínio da aviação.

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