O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

656 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXIV/pt 4

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas quando a Geórgia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização de determinadas infraestruturas.

Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– Artigos 1.º a 9.º; – Artigos 16.º a 25.º; – Artigos 26.º a 57.º.

Calendário: Essas disposições da diretiva devem ser aplicadas em agosto de 2022.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas