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632 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

c) formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta no que se refere às ações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do presente anexo, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

9. As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade.

10. Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

11. O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

12. Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo dos mesmos. O grupo pode ser composto de:

a) representantes das Partes;

b) representantes de empresas do setor da energia das Partes;

c) representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes; e

d) peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

13. O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

14. A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo, bem como até à prevenção ou eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no âmbito das respetivas competências para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Geórgia e a União. 15. Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

16. As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da Geórgia ou da União, e II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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