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68 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 5.º Revisão da tabela de compensação equitativa

A tabela de compensação equitativa a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, deve ser revista a cada dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Norma transitória

A AGECOP – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO DA CÓPIA PRIVADA dispõe de um prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para adequar os seus estatutos às alterações por esta introduzidas na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 8.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; b) O artigo 8.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; c) O n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 8.º Republicação

A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2- O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) Tabela de compensação equitativa

1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução: a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jacto de tinta – € 5/unidade; b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser: