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67 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

i) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas; ii) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.º [...]

1 – [»].
2 – Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 9.º [...]

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º.
2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º. 3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.

Artigo 4.º Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditada em anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a tabela a que se refere o n.º 4 do seu artigo 3.º, na sua redação atual, como anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante.