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25 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

3 - A atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área geográfica não impede ou limita: a) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica, por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes; b) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, do serviço de transporte escolar, do serviço público de transporte de passageiros complementares ou de substituição e dos serviços expresso; c) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, de serviços públicos de transporte de passageiros adicionais aos serviços contratualizados, que aquele operador não demonstre interesse em explorar, designadamente do serviço de transporte público de passageiros flexível ou do serviço de transporte público de passageiros afluente, em zonas ou períodos do dia não cobertos pela exploração atribuída no âmbito do direito exclusivo.

4 - A exploração referida na alínea a) do número anterior está sujeita a consulta prévia da autoridade de transportes competente da área geográfica atravessada ou interligada, pelo operador interessado em prestar o serviço em causa, relativamente aos percursos e locais de paragem dos serviços públicos de transporte em causa.
5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3, quando outro operador de serviço público pretenda explorar o serviço público de transporte de passageiros que o operador que detém o direito exclusivo não demonstre interesse em explorar, ou quando a autoridade de transportes competente pretender ela própria proceder a essa exploração, esta propõe um acordo ao operador de serviço público titular do direito exclusivo para efeitos de modificação do contrato em vigor, tendo em conta as disposições e limites aplicáveis em matéria de contratação pública.
6 - Caso não seja possível alcançar o acordo referido no número anterior, a autoridade de transportes competente pode, por sua iniciativa, lançar os procedimentos de contratação previstos no presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, para efeitos da atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa.

Artigo 27.º Contrapartida financeira pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros

A autoridade de transportes competente pode condicionar a atribuição do direito de exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ao pagamento de contrapartida financeira pelos operadores de serviço público respetivos.

SECÇÃO IV Conformação da relação contratual Artigo 28.º Modificação do contrato

1 - A autoridade de transportes competente e o operador de serviço público podem acordar na modificação do contrato de serviço público, no que respeita às regras de exploração e requisitos do serviço público, os quais podem incluir aditamentos ou supressões de serviços de transporte, tendo em conta os limites estabelecidos pela legislação aplicável em matéria de contratação pública e no contrato de serviço público.
2 - O contrato de serviço público pode também ser modificado por ato administrativo da autoridade de transportes competente, com fundamento em razões de interesse público, nos termos do contrato de serviço público, do presente RJSPTP e do Código dos Contratos Públicos.
3 - A modificação, criação ou supressão de determinado serviço público de transporte de passageiros explorado por um operador de serviço público não confere a um outro operador de serviço público, não abrangido pelo âmbito daquele contrato, o direito a qualquer compensação.