O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

de parte dos serviços que explorem.
3 - A proposta referida no número anterior deve conter os termos do acordo de exploração conjunta, bem como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os operadores de serviço público envolvidos.
4 - Compete à autoridade de transportes competente decidir sobre a autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte de passageiros.
5 - A autoridade de transportes competente pode condicionar a autorização referida no número anterior à partilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes ou à adopção de percursos, horários ou tarifários específicos que sirvam o interesse público e promovam a mobilidade dos passageiros.

CAPÍTULO V Serviço público de transporte de passageiros expresso

Artigo 32.º Serviço público de transporte de passageiros expresso

1 - O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante comunicação prévia ao IMT, IP observados os requisitos estabelecidos em legislação especial.
2 - A legislação referida no número anterior estabelece as regras gerais aplicáveis aos títulos e tarifas a vigorar nos serviços públicos de transporte de passageiros expresso.
3 - O serviço público de transporte de passageiros expresso pode também ser explorado de acordo com o regime previsto na secção I do capítulo seguinte, para o serviço público de transporte de passageiros flexível.
4 - Os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso, designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público, podendo o respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes ou por deliberação da AMT.

CAPÍTULO VI Serviço público de transporte de passageiros flexível e serviço público de transporte escolar

SECÇÃO I Serviço público de transporte de passageiros flexível

Artigo 33.º Regime

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime de exploração regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a satisfazer na área geográfica a servir.
2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias das seguintes modalidades: a) Flexibilidade, total ou parcial, na determinação de paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários dos serviços; b) Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço; c) Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro; d) Regime tarifário especial; e) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do artigo seguinte; f) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar.