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28 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

3 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço público de transporte de passageiros já existente na mesma área territorial, podendo a referida exploração, caso aplicável, ser integrada ou articulada com o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado no âmbito do mesmo modo ou de outros modos de transporte.
4 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída em áreas geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º.

Artigo 34.º Atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída pela autoridade de transportes competente, de acordo com as regras do capítulo IV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 14.º, podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, regras específicas e simplificadas relativas ao acesso à atividade, à organização do mercado, aos condutores e veículos, aplicáveis ao serviço público de transporte de passageiros flexível.

Artigo 35.º Convolação do serviço público de transporte de passageiros regular

1- A exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular pode ser convolada em exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, mediante autorização da autoridade de transportes competente, a requerimento do interessado, sem prejuízo das regras estabelecidas para o efeito em contrato de serviço público celebrado previamente e das regras relativas à modificação do contrato previstas no Código dos Contratos Públicos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por convolação, a conversão de uma autorização para a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular em autorização para a exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou mista, bem como a situação inversa.

SECÇÃO II Serviço público de transporte escolar

Artigo 36.º Organização do transporte escolar

1 - Cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a organização e o financiamento do serviço público de transporte escolar dentro da respetiva área geográfica, sem prejuízo da possibilidade de delegação ou partilha dessas competências, nos termos do disposto no artigo 10.º.
2 - O serviço público de transporte escolar é assegurado com recurso a meios próprios do município ou da autoridade de transportes competente, se diferente do município, através de serviços especializados de transporte escolar ou do serviço público de transporte de passageiros regular ou flexível existente na área geográfica em causa.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais vigentes relativas a transferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas ao financiamento de despesas com transportes escolares.
4 - A contratação de serviços especializados de transporte escolar é realizada de acordo com a legislação aplicável em matéria de contratação pública, podendo prever, quando adequado, a possibilidade de utilização da capacidade de ocupação dos veículos por outros passageiros, no regime de serviço público de transporte flexível.