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33 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

Artigo 47.º Processamento

1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à AMT, sendo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo conselho de administração.
2 - A AMT deve manter um registo organizado e atualizado de todas as infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
3 - As autoridades de transportes transmitem à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo anterior, imediatamente após tomarem conhecimento da sua verificação, e colaboram na instrução do processo contraordenacional.

Artigo 48.º Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por força do presente RJSPTP reverte: a) Em 25%, para a entidade que transmite à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo 45.º, constituindo sua receita própria; b) Em 45%, para a AMT, constituindo sua receita própria; c) Em 30%, para o Estado.

Artigo 49.º Atribuições e competências da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

As atribuições e competências cometidas pelo presente RJSPTP às autoridades de transportes não colocam em causa as competências e atribuições da AMT em matéria de serviço público de transporte de passageiros, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

Artigo 50.º Simplificação administrativa

1 - Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente RJSPTP e por outros com eles conexos, devem realizar-se de forma célere e simplificada para o cidadão, empresas e entidades públicas, tramitando preferencialmente por meios eletrónicos.
2 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente RJSPTP, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente pelo disposto nos seus artigos 28.º, 28.º-A e 32.º, bem como pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

Artigo 51.º Taxas de emissão e gestão

Sem prejuízo das competências próprias das autarquias locais, a emissão de autorizações provisórias e a celebração de contratos de serviço público, bem como o seu acompanhamento e fiscalização, implicam o pagamento de taxas de emissão e gestão, em termos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 52.º Legislação subsidiária

Em matéria de contratação pública, em tudo o que não esteja estabelecido no presente RJSPTP, aplica-se o previsto no Código dos Contratos Públicos e no Regulamento.