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38 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

Num quadro de gestão sustentável, perspetivou-se, para aquele importante sistema lagunar, uma intervenção em 48 quilómetros de frente costeira e em 57 quilómetros de frente lagunar, no território dos Municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António (incluindo a área protegida do Parque Natural da Ria Formosa), intervenção concretizada através de um Plano de Pormenor (o da Praia de Faro) e de vários Projetos de Intervenção e Requalificação [Culatra, Armona, Ilhotes (Ramalhete, Cobra, Coco, Altura, S.
Lourenço e Deserta), Península do Ancão (nascente e poente), Núcleo dos Hangares, Núcleo da Fuseta e Núcleo do Farol], assim prevista no Plano Estratégico.
Plano Estratégico que teve por base o quadro estratégico da intervenção elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado por Despacho n.º 18250/2006, de 3 de agosto, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e que, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de junho, carecia de aprovação pela Assembleia Geral da Sociedade e pelo Município de Vila Real de Santo António.
Sem trazer para o debate parlamentar os termos em que foi aprovado o aludido Plano Estratégico, que sustenta os atos administrativos operados pela Sociedade (muitos dos quais atinentes à tomada de posse administrativa de primeiras e segundas habitações existentes naquele território para posterior demolição), o que cumpre, neste momento, é proceder a uma avaliação cuidada, e despida de quaisquer preconceitos ao que se está a processar na Ria Formosa.
Desde logo, porque o processo de demolição já se iniciou nos Ilhotes (Ramalhete, Cobra, Coco, Altura, S.
Lourenço e Deserta) e na Península do Ancão (nascente e poente), envolvendo centenas de construções, estendendo-se posteriormente a outros locais da Ria Formosa, suscitando enormes dúvidas quanto a um tratamento justo e equitativo do Estado em todas as situações de ocupação do território.
Em primeiro lugar, quanto à delimitação da zona de risco de erosão costeira em toda a área de intervenção, e aos critérios com que é circunscrita. Depois, quanto à definição do risco para pessoas e bens dentro daquela área, inerente à ocupação existente (porque a constatação de facto é que, para uma mesma categoria de risco, foram encontrados dois pesos e duas medidas), salvaguardada a necessária valorização das comunidades piscatórias ali existentes.
Ainda, porque ao contrário do que tem sido veiculado, o processo não se iniciou apenas por anexos e casas consideradas como de segunda habitação localizadas em zona de risco, tendo envolvido igualmente a demolição de primeiras habitações, particularmente nos Ilhotes.
O mais grave é, no quadro da avaliação que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista faz ao cenário presente, que com essas demolições não estão a ser cuidadas todas as situações com necessidade de realojamento, invertendo-se a mais elementar das bases de intervenção. Parece, assim, descurar-se, de forma flagrante, o direito constitucional à habitação, por ação ou omissão.
Ainda, porque não estando aprovados todos os instrumentos de ordenamento que orientam a ação da Sociedade e não havendo uma programação integral de toda a intervenção Polis Litoral na Ria Formosa e as fontes de financiamento para a sua plena concretização, não se tornam evidentes as razões de requalificação que suportam as demolições em curso e o nível de prioridade que lhe foi atribuído.
Chegados a esta data, constata-se uma Sociedade com mandato com garantia apenas para mais um ano (atenta a prorrogação entretanto operada até 31 de dezembro de 2015), um Plano Estratégico diminuído, por ter sido alterado e ajustado em função de uma redução drástica de investimento (de 87 para 45 milhões de euros, a concretizar apenas até ao final do ano em curso), e o início do processo de demolições.
Mais: no quadro de intervenção, não só não está assegurado um tratamento justo e equitativo do Estado em todas as situações (assistindo-se, com preocupação, à possível violação do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição), como não se entende a programação presente e futura das ações da Sociedade.
Por outro lado, não existe um plano de realojamento, previamente articulado com os municípios, nem tão pouco um plano de indemnizações.
Acresce que subsistem sérias dúvidas sobre se não estará a ser colocado em causa o direito à habitação, contrariando a posição assumida pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, na audição regimental havida em 10 de fevereiro, segundo o qual «(…) nenhuma demolição é feita nas ilhas barreira em primeira habitação sem o realojamento feito».
Tendo presente esta realidade, a sua enorme relevância regional e nacional – sobretudo considerando o alcance económico, social e ambiental de muitas das ações da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa –, e afigurando-se necessária a participação das entidades com maior conhecimento sobre esta realidade, o Grupo