O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo transbordos e modos de transporte a utilizar para o efeito; c) Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos de transportes disponibilizados no percurso em causa e ou na área geográfica em que se insere, incluindo de outros modos de transporte com o qual seja efetuado interface, bem como as condições de acesso a bonificações e descontos; d) Informação clara e adequada sobre os direitos dos passageiros nos vários modos de transporte, bem como dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais aplicáveis ao contrato de transporte entre o operador de transportes e o passageiro; e) Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação detalhada sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1279/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, UMA REFLEXÃO APROFUNDADA SOBRE AS INTERVENÇÕES PROGRAMADAS PARA A RIA FORMOSA E SOBRE AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA AS POPULAÇÕES, SUSPENDENDO, COM EFEITO IMEDIATO, TODAS AS AÇÕES EM CURSO QUE ENVOLVAM A DEMOLIÇÃO DE HABITAÇÕES, ATÉ QUE ESTEJAM ASSEGURADOS O RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O DIREITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, que aprovou a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral nacional, identificou a Ria Formosa como uma das áreas prioritárias do Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira.
O mesmo o fez o Plano de Ação para o Litoral 2007-2013, identificando as ações prioritárias a desenvolver, a curto prazo, para os diferentes troços da zona costeira nacional, referindo, nomeadamente, ações prioritárias para a Ria Formosa.
Refira-se que o território da Ria Formosa é um espaço singular, que dispõe de condições excecionais para suporte a um desenvolvimento económico e turístico sustentável associado às atividades marítimas e lagunares, onde se instalaram comunidades piscatórias e, naturalmente, onde a atividade balnear é das mais procuradas e usufruídas por populações locais e visitantes.
De resto, as suas características físicas únicas, de enorme sensibilidade, requerem que o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes deste território, nomeadamente o facto de estar incluído num parque natural.
Com a criação do Polis Litoral Ria Formosa deu-se assim início a uma operação integrada de requalificação e valorização da orla costeira, num quadro de preservação de património natural e paisagístico, através da proteção e requalificação da zona costeira, visando não só a prevenção de riscos, mas, também, a promoção da conservação da natureza e da biodiversidade, num quadro mais vasto de sustentabilidade e de qualificação das atividades económicas que aí se desenvolvem – conforme disposto no Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de junho, que constituiu a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA.
Uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a participação maioritária do Estado e minoritária dos municípios de Loulé, Faro, Olhão e Tavira, com o objeto de gerir, coordenar e executar o investimento a realizar na Ria Formosa, com vista à realização das operações previstas no Plano Estratégico e à prossecução dos seus fins.