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32 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

competente, esta pode utilizar a caução, caso exista, para pagamento das mesmas.
6 - No caso de não existir caução, ou de o seu montante ser insuficiente para o pagamento das multas, a autoridade de transportes competente pode deduzir o valor em dívida no montante da compensação por obrigação de serviço público por ela devida ao operador de serviço público em causa.
7 - Os valores mínimos e máximos das multas contratuais são fixados no contrato de serviço público, devendo a sua concreta determinação, pela autoridade de transportes que é parte no contrato, atender à gravidade da infração.
8 - A aplicação das multas previstas no presente artigo não isenta o operador de serviço público da responsabilidade, designadamente criminal e civil, a que eventualmente haja lugar.

Artigo 45.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações: a) A exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou autorização, em violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º; b) O incumprimento das obrigações de serviço público, tal como definidas no contrato ou nos termos do artigo 22.º; c) O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso, referidas no artigo 32.º; d) A subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros, sem autorização da autoridade de transportes competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 31.º; e) O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 21.º; f) A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação do disposto nos artigos 33.º a 35.º e da respetiva regulamentação; g) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no artigo 39.º e na respetiva regulamentação; h) A exploração do serviço público de transporte de passageiros sem a autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório referida nos artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP, quando aplicável.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do nõmero anterior são puníveis com coima de € 1 250 a € 3 740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo imputáveis ao operador de serviço público.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 15 000 a € 44 891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.
4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 46.º Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.