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21 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

termos do artigo 5.º do Regulamento e no respeito pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ainda ser adjudicada por ajuste direto pela autoridade de transportes competente em situações excecionais destinadas a assegurar o interesse público, designadamente em caso de rutura ou de risco eminente de rutura de serviços ou em situações de emergência.
3 - Nas situações de emergência, a autoridade de transportes competente pode, em alternativa ao ajuste direto, optar pela prorrogação, mediante acordo com o operador de serviço público, do prazo de um determinado contrato de serviço público.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos n.os 2 e 3, o período de contratação não pode exceder o período necessário à conclusão de um procedimento concursal, nos termos do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, não podendo, em caso algum, exceder os dois anos.

SECÇÃO III Contrato de serviço público de transporte de passageiros

Artigo 19.º Tipos de contratos

1 - O contrato de serviço público pode assumir a natureza de contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros e de contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros.
2 - Considera-se contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros, aquele em que o operador de serviço público se obriga a explorar o serviço público de transporte de passageiros, em condições e por um período determinados pela autoridade de transportes competente, em nome próprio e sob sua responsabilidade, sendo remunerado, total ou parcialmente, pelas tarifas cobradas aos passageiros.
3 - Considera-se contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros, aquele pelo qual o operador de serviço público se obriga a prestar o serviço público de transporte de passageiros em condições e por um período determinados pela autoridade de transportes competente, mediante o pagamento de uma determinada remuneração por parte daquela.
4 - É igualmente admitida a celebração de contratos de serviço público que reúnam características dos contratos mencionados nos n.os 2 e 3.
5 - Os contratos de serviço público referidos nos números anteriores podem prever regimes de incentivos e penalidades associados ao desempenho do operador de serviço público.

Artigo 20.º Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de serviço público é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar de forma clara os direitos e obrigações de cada uma das partes e as características do serviço público de transporte a prestar, designadamente, e quando aplicável: a) O modelo de remuneração do operador de serviço público, incluindo a eventual compensação por obrigações de serviço público previstas no contrato e os critérios para a sua determinação, quando sejam impostas; b) O modelo de contrapartidas a pagar pelo operador de serviço público à autoridade de transportes competente pelo direito de exploração do serviço público de transporte de passageiros; c) O regime de partilha de risco e de responsabilidades, entre autoridade de transportes e operador, inerente ao contrato, designadamente perante os passageiros e terceiras entidades; d) A titularidade e o modo de repartição das receitas geradas pela exploração do serviço; e) O regime de incentivos e penalidades, quando aplicável.
f) A cobertura espacial e temporal da procura e da oferta, os títulos de transporte a disponibilizar, o respetivo tarifário e o sistema de bilhética e as formas de articulação intermodal; g) O prazo de vigência do contrato, de acordo com o previsto no Regulamento; h) Os direitos exclusivos atribuídos e ou as obrigações de serviço público, caso sejam impostas;