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17 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais são assumidas de forma partilhada entre as autoridades de transportes das áreas geográficas abrangidas, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Na falta de acordo entre duas autoridades de transportes competentes, o Estado pode assumir, transitoriamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais respetivos.

Artigo 10.º Delegação e partilha de competências

1 - As autoridades de transportes podem delegar, designadamente através de contratos interadministrativos, total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, duas ou mais autoridades de transportes podem acordar entre si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das competências que lhes estão cometidas, designadamente através de contratos interadministrativos.
3 - Inclui-se no disposto no número anterior, designadamente, o estabelecimento de modelos de financiamento da exploração e investimentos estruturantes em serviços públicos de transporte de passageiros.
4 - A delegação e partilha de competências referida nos números anteriores, quando estejam em causa municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, processa-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as devidas adaptações.
5 - A delegação e partilha de competências por parte do Estado são precedidas de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
6 - Os contratos de delegação e partilha de competências devem, no mínimo, estabelecer: a) A delegação e partilha de competências e responsabilidades associadas à gestão do sistema de transportes; b) A forma de associação e de desvinculação de uma autoridade de transportes face ao contrato em causa e responsabilidade inerentes; c) A associação ou desvinculação de uma autoridade de transportes não pode afetar a exequibilidade dos contratos de serviço público previamente celebrados ou que estejam em vigor.

7 - Os contratos referidos no presente artigo são remetidos ao IMT, IP previamente à sua entrada em vigor, para verificação da sua conformidade com a lei e publicitação no sítio na Internet daquele organismo.

Artigo 11.º Financiamento

1 - Sem prejuízo da necessária compatibilização com o disposto nos instrumentos contratuais que regulam a exploração do serviço público de transporte de passageiros, as autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência, que impliquem, designadamente, a afetação do produto das seguintes receitas: a) Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de transporte de passageiros, quando constituam receitas próprias das autoridades de transportes; b) Receitas próprias provenientes da venda de cartões de suporte, nos termos definidos pela respetiva autoridade de transportes; c) Receitas de outras atividades, designadamente de estacionamento; d) Receitas decorrentes de taxas cobradas como contrapartida do exercício das funções de organização, supervisão, fiscalização, e prestação de serviços relativos ao sistema de transportes públicos de passageiros de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, bem como destinadas à manutenção e desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros;