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18 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

e) Afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável; f) Receitas provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis ao sistema de transportes e que beneficiem outros setores; g) Receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços públicos de transporte de passageiros; h) Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito de exploração de serviços públicos de transporte de passageiros; i) Outras receitas decorrentes da eventual operação de serviços intermediários, designadamente de canais de venda ou serviços conexos.

2 - Compete aos municípios a criação das taxas referidas na alínea c) do número anterior, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, alterada pelas Leis n.os 64A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável.
3 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, as taxas referidas no número anterior são devidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros ao município que reveste, nos termos do presente RJSPTP, o estatuto de autoridade de transportes competente.
4 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal ou inter-regional, a fixação das taxas referidas no n.º 2 depende de acordo entre os municípios que integram a comunidade intermunicipal ou área metropolitana que assume o estatuto de autoridade de transportes competente.
5 - O acordo referido no número anterior designa os municípios competentes para a aprovação da taxa, a qual consitui receita própria da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em causa.
6 - As taxas referidas no n.º 2 são calculadas com base numa percentagem aplicada sobre a totalidade das receitas tarifárias, das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados e das receitas provenientes da venda de títulos e cartões de transporte, líquidas de IVA, relativas aos serviços prestados dentro da área geográfica do respetivo município, comunidade intermunicipal ou área metropolitana, diretamente auferidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros e que constituam receitas próprias desses operadores.
7 - O disposto no número anterior não abrange os montantes auferidos a título de remuneração paga pelas entidades contratantes aos operadores de serviço público, nos termos previstos em contrato de serviço público, ainda que calculada por referência à receita tarifária resultante da exploração do serviço público de transporte de passageiros.
8 - A percentagem referida no n.º 6 é aprovada por cada município, ou, no caso de comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, por acordo entre os respetivos municípios, não podendo ultrapassar 2%.

CAPÍTULO III Planeamento e níveis de serviço

Artigo 12.º Planeamento e coordenação

1 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros, por cada autoridade de transportes, devem: a) Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou planeado na respetiva área geográfica; b) Pressupor a articulação e otimização da exploração, visando a eficiência e eficácia do serviço público de transporte de passageiros no seu conjunto, independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de exploração, considerando, designadamente: