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15 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

transporte de passageiros explorado por um único operador de serviço público, em linhas, redes ou áreas geográficas atribuídas a esse operador.

CAPÍTULO II Autoridades de transportes

Artigo 4.º Atribuições e competências

1 - Constituem atribuições das autoridades de transportes, a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
2 - Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes competências: a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a eles dedicadas; b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros; c) Determinação de obrigações de serviço público; d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público; e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes; f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros; g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros; h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros; i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica; j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica; e k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 5.º Estado

1 - O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros: a) De âmbito nacional; b) Em modo ferroviário pesado; c) Explorado por operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego, que estavam sujeitos às competências de autoridade de transportes do Estado previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das relações de serviço público em vigor; d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado, através de procedimento concursal, previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais; e) Expresso; f) De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas nos artigos 6.º e 7.º.