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11 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

b) As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto da autorização; c) Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequências mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto da autorização; d) O sistema de cobrança a utilizar; e) O prazo de vigência.

2 - A autorização referida no número anterior é publicitada no sítio na Internet da autoridade de transportes competente.
3 - Durante o prazo de vigência da autorização, o operador de serviço público pode requerer à autoridade de transportes competente o ajustamento das respetivas condições de exploração em função da procura, de modo a garantir a eficiência e sustentabilidade da mesma.

Artigo 13.º Obrigações de serviço público

O pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do RJSPTP, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do RJSPTP, até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 14.º Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

1 - Enquanto as autoridades de transportes referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJSPTP não assumirem a totalidade das competências que lhes são atribuídas por aquele regime e demais legislação aplicável, o IMT, IP assegura os direitos, poderes e deveres que às mesmas cabem, nos termos aí previstos.
2 - Cabe ao IMT, IP apoiar as autoridades de transportes na execução do regime estabelecido pelo RJSPTP, designadamente através das seguintes ações: a) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a preparação e condução de procedimentos de contratação; b) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes, para a fase de execução do contrato; c) Elaboração de um guião orientador da definição dos serviços mínimos de transporte referidos na presente lei, o qual deve ser aprovado por Resolução do Conselho de Ministros; d) Elaboração de um guião de suporte à aplicação do regime transitório previsto nos artigos 6.º a 13.º.

3 - Cabe ainda ao IMT, IP a compilação dos dados e informações recebidas ao abrigo do disposto no artigo 21.º do RJSPTP, e a sua disponibilização em formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, bem como a publicação de estatísticas globais do sistema de transporte público de passageiros, nos termos daquele artigo.
4 - Os dados, informações e estatísticas previstos no número anterior devem ser acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 15.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.