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8 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

Artigo 2.º Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, doravante designado por RJSPTP, o qual consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 - São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, sendo as suas atribuições e competências integradas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as quais passam a dispor das atribuições e competências estabelecidas no RJSPTP.
2 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ao exercício das atribuições e competências transmitidas nos termos do número anterior.
3 - Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
4 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo a sua situação jurídico-laboral.

Artigo 4.º Regime transitório de financiamento

1 - Durante o ano de 2015, até que as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto disponham, através dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP, de receitas suficientes para suportar os encargos relativos às remunerações dos trabalhadores que, nos termos do artigo anterior, transitam das Autoridades Metropolitanas de Transportes para as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aqueles encargos são financiados através das verbas previstas no Orçamento do Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes.
2 - Durante o ano de 2015, até que os municípios não compreendidos nas áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e as comunidades intermunicipais disponham, através dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP, de receitas suficientes para suportar os encargos relativos ao desempenho das novas funções que lhes são atribuídas pelo RJSPTP, aqueles encargos são financiados atravçs de uma verba de € 3 000 000, proveniente do Orçamento do Estado, a repartir em partes iguais entre as referidas autoridades de transportes.

Artigo 5.º Regiões autónomas

1 - A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços regionais competentes nestas matérias; 2 - Em particular, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os governos regionais são autoridades de transportes, sendo as atribuições e competências conferidas pela presente lei ao Estado e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais.