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7 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

Paralelamente, torna-se premente regular o regime jurídico aplicável à contratualização do serviço público de transporte rodoviário, ferroviário e fluvial de passageiros, em conformidade com o disposto no Regulamento e, bem assim, proceder à revisão do regime subjacente às autorizações para a exploração de carreiras de transporte rodoviário regular de passageiros atribuídas ao abrigo do RTA, doravante designadas por autorizações.
Nestes termos, o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros procede, em conformidade com o Regulamento, à densificação do quadro aplicável à contratação do serviço público de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, estabelecendo um conjunto de regras consistentes, de modo a reforçar a transparência e a concorrência na atribuição da exploração desse serviço.
Especificamente no que diz respeito às autorizações de prestação de serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, o novo regime prevê um período transitório adicional, dando resposta, de forma diferenciada, à vigência destas autorizações de acordo com o estabelecido no Regulamento.
No plano da utilização dos sistemas públicos do transporte de passageiros, o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros estabelece o princípio da equidade de oportunidades dos cidadãos no acesso a esses sistemas, quando deles necessitem, a preços acessíveis, promovendo a coesão económica, social e territorial do país, através do estabelecimento de níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros a ser assegurado em todo o território nacional. Prevê-se, além disso, a implementação de mecanismos que permitam a integração de sistemas e modos de transporte, passando pelo fomento da utilização de sistemas de transporte inteligentes e de sistemas tarifários intermodais, integrados e coerentes.
De modo a conferir coerência ao sistema de transportes na sua globalidade, aumentando a eficiência, otimizando recursos públicos e evitando redundâncias, reforça-se ainda o princípio da necessária coordenação e integração «sistémica» do serviço de transporte escolar.
Por forma a assegurar a sustentabilidade financeira da implementação deste princípio, é também criado o enquadramento legal para a exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, já existente em diversos países europeus, através do qual é possível dar uma resposta ajustada às necessidades de mobilidade das populações, sobretudo em zonas do território com baixa densidade populacional.
Atendendo à necessidade de dotar as autoridades de transporte competentes com os recursos necessários à prossecução das suas funções, a presente proposta de lei prevê que estas possam estabelecer mecanismos de financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência.
Em particular, prevê-se, em conformidade com o previsto na LBSTT e na demais legislação aplicável, que possam ser criadas, pelos municípios, taxas destinadas à manutenção e desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, as quais constituem receitas próprias dos municípios, das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Nos termos da legislação aplicável à consulta no âmbito da elaboração de diplomas, foi promovida a consulta pública do anteprojeto de diploma, disponibilizado no sítio do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP na Internet, tendo os comentários e sugestões de diversas entidades, rececionados naquele instituto, sido tomados em conta na elaboração da presente proposta de lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de março, dos artigos 111.º e 115.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.