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10 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em vigor do RJSPTP se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência de 10 anos, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido renovados após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, por um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro.

Artigo 10.º Autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público relevante devidamente fundamentado, autorizar a manutenção da exploração dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, em regime de exploração provisória, após as datas resultantes da aplicação do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019.
2 - A exploração de serviço público de transporte de passageiros a título provisório não confere ao respetivo operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geográfica em causa, exceto se tal for expressamente previsto pela autoridade de transportes competente.

Artigo 11.º Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço público de transporte de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 21.º do RJSPTP, com as necessárias adaptações.
2 - Caso o operador de serviço público não preste a informação referida no número anterior no prazo aí indicado: a) O serviço público de transporte de passageiros cuja exploração não tenha sido objeto da prestação de informação em causa pode ser cancelado; b) Os operadores de serviço público ficam impedidos de solicitar a autorização provisória referida no número anterior.

3 - A informação referida no n.º 1 é validada pela autoridade de transportes competente, no prazo de 60 dias, a contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço público.
4 - A autorização referida no n.º 1 não acarreta a atribuição de qualquer compensação ao operador de serviço público, salvo se existir imposição de obrigações de serviço público, caso em que o operador de serviço público é compensado nos termos previstos no RJSPTP.

Artigo 12.º Termos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - Da autorização referida nos artigos anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos: a) Os direitos e deveres do operador de serviço público, designadamente o serviço a prestar;