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9 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

Artigo 6.º Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares

1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, no prazo máximo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Estado deve celebrar acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, os municípios, com vista à delegação, total ou parcial, das competências de autoridade de transportes relativas aos operadores a que se referem aquelas alíneas nestas entidades.
3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros expresso e ao transporte escolar, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se vigor até à sua alteração, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento concorrencial

Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de procedimento concorrencial, mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração.

Artigo 8.º Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não exceda os prazos resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (Regulamento).
2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço público de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

Artigo 9.º Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de procedimento concorrencial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-