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16 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

2 - O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, designadamente nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.
3 - O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes noutras entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º.
4 - O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º Municípios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
2 - Os municípios podem associar-se com vista à prossecução conjunta de parte ou da totalidade das respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros municipais ou delegar, designadamente em comunidades intermunicipais ou nas áreas metropolitanas, as respetivas competências, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 7.º Comunidades intermunicipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as comunidades intermunicipais são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros regionais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
2 - As comunidades intermunicipais podem associar-se com vista à prossecução conjunta das respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros ou delegar as respetivas competências noutras entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 8.º Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros regionais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
2 - No exercício das suas competências de autoridade de transportes, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto adotam, nos termos da lei, o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio dos respetivos órgãos ou por meio de serviços intermunicipalizados.
3 - Os membros dos conselhos de administração dos serviços intermunicipalizados criados pelas áreas metropolitanas para os efeitos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho metropolitano, podendo ser exonerados a todo o tempo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar as suas competências de autoridade de transportes noutras entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 9.º Serviço público de transporte de passageiros inter-regional

1 - As autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal devem coordenar-se na organização de serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais.