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19 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

i) O serviço público de transporte de passageiros regular; ii) O serviço público de transporte de passageiros flexível; iii) O transporte em táxi; iv) Os serviços de transporte escolar; v) Outras soluções de mobilidade.

2 - A autoridade de transportes deve assegurar a articulação dos serviços da sua competência com os serviços da competência de outras autoridades de transporte, designadamente em áreas geográficas adjacentes e com os serviços realizados através dos modos ferroviário pesado e ligeiro, fluvial, rodoviário em sítio próprio e expresso que atravessem ou sirvam a área geográfica da sua competência.
3 - Quando o serviço público de transporte de passageiros, da competência de uma determinada autoridade de transportes, compreenda serviços secundários de interligação com a área geográfica da competência de outra autoridade de transportes, esta última deve ser consultada pela primeira no âmbito da organização dos respetivos serviços de transporte. 4 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros deve ter em conta os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros referidos no artigo seguinte.

Artigo 13.º Níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros

1 - As autoridades de transportes planeiam e coordenam os serviços públicos de transporte de passageiros da sua competência, por forma a promover a equidade no tratamento e a equidade de oportunidades dos cidadãos no acesso aos transportes, contribuindo para a coesão económica, social e territorial, devendo, para o efeito, assegurar, de forma progressiva até 3 de dezembro de 2019, no mínimo, os níveis de serviço público de transporte de passageiros constantes do anexo ao presente RJSPTP e que dele faz parte integrante.
2 - As autoridades de transportes competentes devem adotar os modos de transporte e modelos de organização e exploração do serviço público de transporte de passageiros que, em cada caso, se revelem mais adequados à procura e sejam economicamente sustentáveis e racionais, atendendo aos níveis mínimos referidos no número anterior, designadamente os modelos de exploração intermodal e flexível.
3 - Até 3 de dezembro de 2019 deve ser aferido o grau de implementação dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros a nível nacional e avaliada a sua adequabilidade à satisfação das necessidades de mobilidade das populações e ao volume de recursos públicos necessários e disponíveis para o seu financiamento.
4 - Os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros podem ser atualizados por decretolei.

CAPÍTULO IV Exploração do serviço público de transporte de passageiros

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 14.º Acesso à atividade de exploração do serviço público de transporte de passageiros

O serviço público de transporte de passageiros apenas pode ser explorado por pessoas singulares ou coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP, quanto à exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível.