O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 40

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica),

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Santa Cruz, tendo dado lugar a uma nova freguesia

denominada União das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Projeto

762/XII 4 Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no PS de Lei

município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Projeto

761/XII 4 Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São PS de Lei

Cipriano e Vil de Souto