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26 DE FEVEREIRO DE 2015 9

Projeto de Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de 568/XII 3 PCP

Lei Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

Projeto de Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito 567/XII 3 PCP

Lei de Évora.

Projeto de Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-566/XII 3 PCP

Lei Novo, Distrito de Évora.

Projeto de Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de 565/XII 3 PCP

Lei Aveiro.

Projeto de Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de 564/XII 3 PCP

Lei Aveiro.

Projeto de 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. PCP

Lei

Projeto de 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. PCP

Lei

Projeto de 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. PCP

Lei

Projeto de 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. PCP

Lei

Projeto de Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, 549/XII 3 PS

Lei Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, 421/XII 2 PS

Lei do Município de Beja.

Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de 420/XII 2 PS

Lei Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Odivelas.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

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