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33 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

académicas, estamos efetivamente a debruçar-nos sobre aquela que tem sido a realidade concreta, da qual estão a ser vítimas muitos utentes destas autoestradas. Apenas a título exemplificativo, tomámos conhecimento de um caso onde o valor de uma portagem pouco ultrapassava 1 euro, e que deu lugar a uma coima e a custas processuais de mais de 100 euros. Há-de considerar-se apropriado constatar que estamos em face de valores absolutamente abusivos.
Neste quadro, sabendo que os casos de não pagamento de portagem se dão pelos mais diversos motivos (incluindo avarias técnicas em dispositivos identificadores), importa ainda sublinhar que o não pagamento da portagem também já se tem verificado por responsabilidade da concessionária. E constata-se, ainda, um conjunto de irregularidades, designadamente no âmbito dos processos de contraordenação, que muito têm prejudicado cidadãos.
Ora, face a esta situação, importa dar uma resposta e propor uma solução para todos os cidadãos que, muito injustamente, se veem confrontados com exigências de pagamento de somas avultadíssimas. Movidos por esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente projeto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º 1. A presente lei cria um regime específico relativo ao não pagamento de taxa de portagem, de modo a impedir situações de aplicação abusiva de coimas e outros custos.
2. Em todas as disposições que não se ajustem à presente lei, fica suspensa a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, republicada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º No caso de dívida resultante de não pagamento de taxa de portagem, o cidadão tem um prazo de 45 dias para regularizar o pagamento, a contar da data de notificação.

Artigo 3.º No caso de reclamação ou impugnação da imposição de pagamento de determinada taxa de portagem, suspende-se o prazo previsto no artigo anterior, sendo retomado após decisão proferida pela instância competente.

Artigo 4.º 1. O pagamento voluntário do valor da taxa de portagem, a qualquer momento, implica a extinção imediata de procedimento contraordenacional, dando-se por liquidada a dívida existente.
2. Nos casos referidos no número anterior, não são cobrados quaisquer outros valores referentes a coimas, a custas processuais ou a outros encargos relacionados com o respetivo processo.

Artigo 5.º O regime estabelecido nos artigos anteriores aplica-se também aos procedimentos já existentes, sendo que, para estes, o prazo previsto no artigo 2.º conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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