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35 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Já o projeto de lei n.º 726/X, que vinha propor o aditamento do crime de enriquecimento ilícito ao Código Penal, defendia, na exposição de motivos, que no àmbito do chamado “pacote de combate á corrupção”, o PCP (…) entregou projetos de lei visando adotar medidas concretas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira. Uma das medidas já então propostas consistia em aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento ilícito, ou injustificado. Essa proposta recebeu diversas objeções e foi rejeitada por maioria. Porém, não só essas objeções foram refutadas por diversos especialistas em matéria penal, como é hoje manifesto que a criação desse tipo criminal reveste uma importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção. Na verdade, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os rendimentos licitamente obtidos por um titular de cargo público são perfeitamente escrutináveis. A verificar-se a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas ficará preenchido o tipo de crime se tal desproporção for provada. A demonstração de que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos excluirá obviamente a ilicitude.
As duas iniciativas tinham o mesmo objetivo: a criação de um novo tipo de crime a aditar ao Código Penal.
No projeto de lei n.º 360/X este artigo era proposto com a epígrafe enriquecimento injustificado e no projeto de Lei n.º 729/X com a de enriquecimento ilícito. O conteúdo do artigo era também o mesmo com uma única diferença: o projeto de lei n.º 729/X continha mais um número que previa o seguinte: o disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efetuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às atividades profissionais exercidas.
Por fim importa mencionar que ambos os projetos de lei foram rejeitados.
Na XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou mais duas iniciativas sobre enriquecimento ilícito: o Projeto de Lei n.º 25/XI – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, e o Projeto de Lei n.º 494/XI – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Estas duas iniciativas renovam as anteriores e o seu conteúdo é idêntico ao do projeto de lei n.º 729/X.
O projeto de lei n.º 25/X foi rejeitado, com votos contra dos Grupos parlamentares do PS e do CDS-PP e votos a favor dos restantes Grupos Parlamentares. Já o projeto de lei n.º 494/XI caducou em 19 de junho de 2011.
Na atual legislatura, e com o objetivo de promover medidas de combate à corrupção, foram apresentados sobre o enriquecimento ilícito as seguintes iniciativas:  Projeto de Lei n.º 4/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;  Projeto de Lei n.º 11/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;  Projeto de Lei n.º 72/XII – Enriquecimento ilícito, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.

Da fusão destas iniciativas resultou o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII que, tendo sido submetido em sede de fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e consequentemente vetado, por violar o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado.
Efetivamente, e de acordo com o Acórdão 179/2012, o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII não respeita, nomeadamente, o previsto nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O n.º 2 do artigo 18.º da Constituição prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Já o n.º 1 do artigo 29.º estabelece que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Por último, o n.º 2 do artigo 32.º da CRP determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.