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33 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

n.º 47/2007, de 21 de setembro. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a referida Convenção tem por objeto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
De referir, também, os artigos 21.º e 22.º que têm como objetivo alargar este princípio à corrupção e ao peculato no sector privado. Assim sendo, quanto à corrupção no sector privado vem prever que cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infrações penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais: a) A promessa, a oferta ou a entrega, direta ou indireta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um ato; b) O pedido ou o recebimento, direto ou indireto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um ato. E, relativamente ao peculato no sector privado dispõe que cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infrações penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.
Por último, o n.º 1 do artigo 32.º, relativo à proteção de testemunhas, peritos e vítimas determina, que cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adotar medidas adequadas para assegurar uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infrações previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
Também de realçar é a aprovação na XI Legislatura da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro, que aprovou a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, tendo apresentado o seu Relatório Final em julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito, estando disponíveis em ata as respetivas intervenções.
Na sequência da atividade da mencionada Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República.

Iniciativas legislativas sobre enriquecimento ilícito e enriquecimento injustificado Entre as X e XII legislaturas, foram apresentadas na Assembleia da República, pelos diferentes Grupos Parlamentares, as seguintes iniciativas sobre enriquecimento ilícito e enriquecimento injustificado: