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29 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Não encontramos no ordenamento jurídico espanhol uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
Há uma Sentença do “Tribunal Supremo” com data de 21 de setembro de 2010, que estabelece os requisitos para que se possa qualificar o enriquecimento como injusto: “Nuestro ordenamiento positivo no regula de forma específica el enriquecimiento injusto, aunque en el propio Código Civil se contienen diversas manifestaciones de tal regla, como la prevista en el artículo 1158 y en el propio artículo 1145 -, lo que no ha sido obstáculo para que haya sido reconocido como fuente de obligaciones por la Jurisprudencia que ha aplicado las reglas clássicas”.
No entanto, para que tenha lugar o enriquecimento injusto é necessária a concorrência dos seguintes requisitos: “Que o arguido tenha experimentado um enriquecimento, quer aumentando o seu património, quer evitando a sua redução; que tal aumento careça de justificação jurídica que o sustente; que cause um correlativo empobrecimento do demandante, quer provocando-lhe um prejuízo patrimonial, quer frustrando um ganho”.
Veja-se esta notícia de novembro de 2014: “O magistrado do Tribunal Supremo (TS) e ex-fiscal geral do Estado, Cándido Conde-Pumpido, advoga que o financiamento ilegal dos partidos políticos e o enriquecimento injustificado sejam tipificados penalmente como crimes”.
Tambçm os “Fiscais” do departamento de Anticorrupção do Ministério Público coincidem e insistem na necessidade de mudar as leis para que seja considerado crime o “enriquecimento injustificado” de políticos e funcionários. “Ou seja, para que se possa atuar contra aqueles que trabalham na ‘Administração’ cujo nível de vida não tenha nada que ver com os rendimentos que auferem através do vencimento”. (maiores detalhes aqui)

FRANÇA Também em França não encontramos no ordenamento jurídico uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
O "Enriquecimento sem causa" que é sancionado pela ação "de in rem verso", pertence à categoria dos “quase-contratos. O recurso é admissível quando o património de uma pessoa aumentou em detrimento de uma outra e que o empobrecimento correlativo que daí resultou não encontre a sua justificação, nem num acordo ou liberalidade, nem numa disposição legal ou regulamentar.
A teoria do ‘enriquecimento sem causa’ ç uma criação jurisprudencial, fundada atualmente no artigo 1371.º do Código civil francês.

ITÁLIA De igual modo, não encontramos no ordenamento jurídico italiano uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”. A matçria ç apenas regulada no âmbito do direito civil.
O código civil, no artigo 2041.º, identifica a ação geral de enriquecimento, destinada essencialmente a evitar que possam subsistir movimentos de capitais sem justificação, como se depreende do mesmo dado literal em que ç explicado que “Quem, sem justa causa, enriqueceu á custa de outra pessoa deve… indemnizar esta õltima…”.
A norma em questão parece exigir para a sua aplicação a existência de um enriquecimento de uma pessoa que resulta do empobrecimento de outra, na ausência de um motivo válido de justificação, podendo, entre outras coisas, a vantagem ser representada por uma aumento patrimonial ou por falta de um prejuízo patrimonial, resultante de ter evitado a perda de um bem ou de ter poupado uma despesa. Noutros termos, o próprio legislador parece exigir um nexo de causalidade direto e imediato entre enriquecimento e empobrecimento, id est, o facto deve ser a única causa de ambos os eventos.