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24 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) Combate o enriquecimento injustificado.
Data de admissão: 5 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 19 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente através da consagração de um novo tipo de crime: o enriquecimento injustificado.
De acordo com a exposição de motivos define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€.
A presente iniciativa estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, alterando para esse efeito a Lei Geral Tributária e o Código Penal.
Mais concretamente, são sete os artigos que compõem o projeto de lei: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º estabelecendo o conceito de enriquecimento injustificado; o artigo 3.º prevendo os procedimentos a adotar caso a administração tributária «verifique a existência ou possibilidade de existência» de qualquer situação suscetível de configurara enriquecimento injustificado; o artigo 4.º fixando em 100% a taxa a aplicar, em sede de IRS e de IRC, a todos os rendimentos considerados injustificados; o artigo 5.º que altera os artigos 58.º e 63.º-B da lei Geral Tributária, conformando-a com as disposições constantes da presente iniciativa; o artigo 6.º que adita ao Código Penal um novo artigo – o artigo 374.º-A, agravando de um terço – nos seus limites mínimo e máximo – as penas previstas nos artigos 372.º (Corrupção passiva para ato ilícito), 373.º (Corrupção passiva para ato lícito), 374.º (Corrupção ativa), 375.º (Peculato), 377.º (Participação económica em negócio), 379.º (Concussão), 382.º (Abuso de poder) e 383.º (Violação de segredo por funcionário); finalmente, o artigo 7.º determina o dia seguinte ao da publicação da lei como data da sua entrada em vigor.
Considera o proponente que este é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado e é com tal motivação que propõe estas medidas, a fim de dotar o Estado, e a administração tributária, de instrumentos legais para essa tarefa.

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