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26 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

De entre o vasto conjunto de diplomas referidos, importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2, que veio consagrar no ordenamento jurídico português a Convenção contra a Corrupção e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
Também de realçar é a aprovação na XI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro, que aprovou a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate tendo apresentado o seu Relatório Final em julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito, estando disponíveis em ata as respetivas intervenções.
Na sequência da atividade da mencionada Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Com o objetivo de promover medidas de combate à corrupção, os diversos Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas, designadamente, sobre o enriquecimento ilícito. Na verdade, e já na presente legislatura foram apresentados três projetos de lei sobre esta matéria:  Projeto de Lei n.º 4/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;  Projeto de Lei n.º 11/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;  Projeto de Lei n.º 72/XII – Enriquecimento ilícito, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.

Da fusão destas iniciativas resultou o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII que, tendo sido submetido em sede de fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e consequentemente vetado, por violar o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado.
De acordo com o Acórdão 179/2012, o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII não respeita, nomeadamente, o previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos daquele número e artigo todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do decreto que aprovava o enriquecimento ilícito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem apresentar uma proposta que visa consagrar um novo tipo de crime: o enriquecimento injustificado. De acordo com a exposição de motivos define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€.
A presente iniciativa estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, alterando para esse efeito a Lei Geral Tributária e o Código Penal.
Relativamente à Lei Geral Tributária é proposta a alteração dos artigos 58.º e 63.º-B.
No caso do artigo 58.º - que estabelece o princípio do inquisitório -, propõe-se um novo número que determina o seguinte: a administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime. Este número acresce ao atual corpo do artigo, que passa a n.º 1, e que prevê que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.
Já no caso do artigo 63.º-B, que consagra o acesso a informações e documentos bancários, propõe-se, por um lado, alterar a atual redação da alínea e), dando à administração tributária o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos,