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23 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

I d) Consultas obrigatórias e facultativas Não obstante já terem sido promovidas as consultas obrigatórias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, revela-se útil pedir-se, também, parecer ao Conselho de Prevenção da Corrupção, à semelhança, aliás, do que foi feito no processo legislativo anterior, relativo ao enriquecimento ilícito [PJL n.º 4/XII (1.ª) (BE), PJL n.º 11/XII (1.ª) (PCP) e PJL n.º 72/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP)].

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos de Lei n.os 766/XII (4.ª) (BE) e 782/XII (4.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) – “Combate o enriquecimento injustificado”.
2. Esta iniciativa pretende estabelecer os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixar a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, alterar a Lei Geral Tributária e o Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção.
3. Por sua vez, o PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) – “Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril)”.
4. Esta iniciativa pretende criar o dever de declaração de património e rendimentos à administração tributária por parte das pessoas que possuam ou detenham património e rendimentos que excedam 400 SMN ou que adquiram património e rendimentos que excedam, em montante superior a 100 SMN, o património préexistente e os bens e rendimentos fiscalmente declarados, criminalizando o incumprimento desse dever como crime de enriquecimento injustificado punido, para os cidadãos em geral, com pena de prisão de 1 a 5 anos e, para os funcionários e titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5. Atendendo à matéria em causa, revela-se útil e conveniente pedir parecer ao Conselho de Prevenção da Corrupção.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 766/XII (4.ª) (BE) e 782/XII (4.ª) (PCP) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de março de 2015.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — Presidente da Comissão, Fernando Negrão.