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18 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão promoveu, em 13 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e o Conselho de Prevenção da Corrupção.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Prevendo-se a criação de uma nova entidade (Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos cargos Públicos), sendo os respetivos membros remunerados de acordo com as categorias de inspetorgeral e subinspetor-geral, com suplemento da carreira inspetiva, conclui-se que da sua aprovação resultarão encargos para o erário público.
Impedindo o n.º 2 do artigo 120.º do RAR a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio, que se encontra igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por “lei-travão”, esta iniciativa só poderá ver ultrapassada esta limitação se, em sede de especialidade, se fizer coincidir a sua produção de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 766/XII (4.ª) (COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)

PROJETO DE LEI N.º 782/XII (4.ª) [ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) – “Combate o enriquecimento injustificado”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo sido redistribuída, por despacho de 12 de fevereiro de 2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Entretanto, em 17 de fevereiro de 2015, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) – “Enriquecimento