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17 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

patrimoniais dos titulares de altos cargos, apresenta semestralmente ao Governo, para posterior remessa ao Congresso de Deputados, informação detalhada sobre o cumprimento das obrigações declarativas, bem como sobre as infrações cometidas neste âmbito.
A Lei n.º 5/2006 foi regulamentada pelo Real Decreto 432/2009, de 27 de marzo, que estabelece as regras para a apresentação das declarações previstas na lei, bem como o seu conteúdo e os procedimentos necessários para garantir o cumprimento das obrigações.

FRANÇA Para garantir a transparência do património dos eleitos em França, impende sobre estes uma obrigação de declaração do mesmo, declaração que deve ser entregue no início e no fim do mandato. Tal obrigação decorre da Lei Orgânica n.º 2013-906 e da Lei n° 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013, relativas à transparência da vida pública, e abrange para além dos eleitos (membros do Governo, Deputados ao parlamento nacional e ao parlamento europeu, os eleitos para os executivos locais), outros titulares de cargos políticos ou públicos (membros dos gabinetes, membros de autoridades independentes, titulares de cargos cuja nomeação depende de decisão do Governo, bem como os presidentes e diretores-gerais de um certo número de sociedades, empresas, estabelecimentos e organismos relativamente aos quais o Estado exerce um controlo total ou parcial).
Para além de declararem o património, os titulares destes cargos devem proceder à declaração dos seus interesses (que, no caso dos Deputados, constitui uma declaração de interesses e de atividades).
Para receber e controlar estas declarações, foi criada uma autoridade administrativa independente, a Alta Autoridade para a Transparência da Vida Pública (La Haute Autorité pour la transparence de la vie publique), cujo presidente é nomeado pelo Presidente da República. A Alta Autoridade tem poderes para controlar a variação da situação patrimonial dos membros do Governo e, em face de uma evolução desta para a qual não haja explicações que se considerem satisfatórias, para proceder à elaboração de um relatório especial, que é publicado em jornal oficial.
Os elementos que devem constar das declarações obrigatórias encontram-se listados no artigo 4.º da Lei n.º 2013-907, de 11 de outubro de 2013.
A lei prevê a aplicação de sanções penais, que podem importar na imposição de uma multa de 45000 euros e de pena de prisão até três anos, aos indivíduos que, encontrando-se submetidos a estas obrigações declarativas, omitam conscientemente a indicação de uma parte substancial do seu património ou prestem declarações erróneas que ponham em causa a idoneidade da sua declaração. São, acessoriamente, aplicáveis as penas de interdição de direitos cívicos e de interdição de exercer um cargo público.

Outros países Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA A página Web do GRECO – Group of States Against Corruption – do Conselho da Europa apresenta informação detalhada sobre os instrumentos legais desenvolvidos pelo Conselho da Europa no âmbito do combate à corrupção, adotados para melhorar a capacidade dos Estados para lidar com este fenómeno ao nível nacional e internacional.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que sobre esta matéria se encontra pendente a seguinte iniciativa: Projeto de Lei n.º 649XII (4.ª) (BE) – “Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos.”