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20 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

 Alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º-B, permitindo o acesso da administração tributária a informações e documentos bancários (i.e., o levantamento do sigilo bancário) quando exista necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais de que o contribuinte usufrua;  Revogação tácita dos atuais n.os 12 e 1319 do artigo 63.º-B e previsão, como novo n.º 12 desse artigo, da obrigação de comunicação imediata ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual infração penal, sempre que a administração tributária verifique a ocorrência de qualquer uma das situações que permite o levantamento do sigilo bancário do contribuinte.

Também é proposto o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 374.º-A do Código Penal, que agrava as penas previstas para os crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder e violação de segredo por funcionário em um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária ou, tendo colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados (cfr. artigo 6.º do PJL).
Por último, prevê-se que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 7.º do PJL).

1.2. Do Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) (PCP) Salientando o esforço que tem feito desde “há precisamente 8 anos” no sentido de criminalizar o enriquecimento ilícito/injustificado (cfr. PJL n.os 360/X, 726/X, 25/XI, 494/XI e 11/XII) e entendendo que não se deve “insistir em soluções que possam vir a ser de novo declaradas inconstitucionais”, o PCP “decidiu retomar a iniciativa, esperando que possa haver a conjugação de vontades necessária para que seja aprovada uma lei reconhecidamente conforme à Constituição” (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, apresenta agora o Projeto de Lei (PJL) n.º 782/XII (4.ª).
Esta iniciativa legislativa vem criar o dever de declaração de património e rendimentos, nos seguintes termos:  Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos que excedam 400 salários mínimos nacionais (SMN)20 tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a 1.ª declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de produção de efeitos desta lei (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do PJL);  Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que excedam, em montante superior a 100 SMN21, o património pré-existente e os bens e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem constar, ou o montante constante da declaração de posse ou detenção de património e de rendimentos superiores a 400 SMN tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a 1.ª declaração de rendimentos para efeitos fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do PJL).

Para esse efeito, considera-se património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro; e considera-se rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada (cfr. artigo 1.º, n.os 3 e 4, do PJL).
Esta iniciativa visa ainda criminalizar o enriquecimento injustificado, nesse sentido aditando os artigos 335.ºA e 377.º-A ao Código Penal (CP), e o artigo 23.º-A à Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (cfr. artigos 2.º e 3.º do PJL). 19 Os atuais n.os 12 e 13 do artigo 63.º-B da LGT foram aditados pela Lei do OE para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).
20 Ou seja, mais de € 202.000.
21 Ou seja, mais de € 50.500.