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16 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Capítulo III da Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado sujeita os titulares de altos cargos à obrigação de efetuar junto da entidade competente (Oficina de Conflictos de Intereses) uma declaração de atividades e uma declaração de bens.
Para este efeito, consideram-se titulares de altos cargos os seguintes (artigo 3.º da Lei):  Os membros do Governo (incluindo os secretários de Estado);  Os subsecretários e equiparados; os secretários-gerais; os delegados do Governo nas comunidades autónomas, em Ceuta e em Melilla; os delegados do Governo em entidades de direito público; os chefes de missão diplomática permanente; bem como os chefes de representação permanente perante organizações internacionais;  Os diretores-gerais da Administração Geral do Estado e equiparados;  O diretor-geral da televisão pública espanhola; os presidentes, diretores-gerais, diretores executivos e equiparados de entes de direito público do sector público estatal vinculados ou dependentes da Administração Geral do Estado, bem como os presidentes e diretores-gerais das entidades gestoras e serviços comuns da Segurança Social;  O presidente e os vogais do Tribunal da Concorrência;  O presidente e os diretores-gerais do Instituto de Crédito Oficial;  Os presidentes e administradores delegados das sociedades comerciais em que o Estado detenha posição maioritária ou dominante;  Os membros dos gabinetes da Presidência e das Vice-Presidências de Governo, bem como os chefes do gabinete dos demais Ministros;  Os presidentes, diretores e gestores das fundações públicas estatais, sempre que exerçam esses cargos de forma remunerada;  O presidente e os vogais da Comissão Nacional de Mercado de Valores, da Comissão de Mercados de Telecomunicações, da Comissão Nacional de Energia, o presidente, os conselheiros e o secretário-geral do Conselho de Segurança Nuclear, bem como o presidente e os membros dos órgãos de direcção de qualquer outro organismo regulador e de supervisão;  Os titulares de qualquer outro cargo da Administração Geral do Estado nomeados por ato do Conselho de Ministros.

Efetivamente, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 5/2006, aqueles sujeitos entregam uma declaração das atividades que desempenhem, por si ou por interposta pessoa, bem assim como daquelas que venham a realizar após a cessação das funções dirigentes, junto do Registo de Atividades de Altos Cargos. Este registo tem caráter público, salvas as restrições aplicáveis no âmbito da lei de proteção de dados espanhola (Ley Orgánica 15/1999, de 13 de diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal).
O artigo 12.º da lei refere-se à declaração patrimonial de todos os bens, direitos e obrigações detidos. O correspondente Registo de Bens e Direitos Patrimoniais tem caráter reservado e apenas pode ser consultado pelo interessado, quanto aos seus dados pessoais, e pelos seguintes órgãos: Congresso de Deputados e Senado, órgãos judiciais e o Ministério Público.
As declarações de atividades e de bens são obrigatoriamente efetuadas nos três meses seguintes às datas da tomada de posse e de fim de funções no alto cargo, bem como, no que respeita à declaração de atividades, de cada vez que o interessado inicie uma nova atividade. Juntamente com as declarações referidas, existe ainda a obrigação de entregar cópia da última declaração de IRS, bem como de Imposto sobre o Património.
A Oficina de Conflictos de Intereses, órgão que, na dependência do Ministério da Política Territorial e da Administração Pública, é responsável pela manutenção e gestão dos registos de atividades e de bens e direitos