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21 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Assim, para os cidadãos em geral, o PCP propõe que seja punido com pena de prisão de 1 a 5 anos o incumprimento dos deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre o enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem (cfr. novo artigo 335.º-A, n.º 1 do CP, aditado pelo artigo 2.º do PJL).
A mesma conduta, quando praticada por funcionário, durante o exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, ou quando praticada por titular de cargo político ou alto cargo público, durante o período do exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, deverá ser punida com pena de prisão de 1 a 8 anos (cfr. novos artigos 377.º-A, n.º 1, do CP e 23.º-A, n.º 1, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Em qualquer das situações, se a omissão do dever declarativo se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados (cfr. novos artigos 335.º-A, n.º 2, e 377.º-A, n.º 2, ambos do CP, e artigo 23.ºA, n.º 2, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Se a omissão do dever declarativo se dever a dolo, mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados, a pena é especialmente atenuada (cfr. novos artigos 335.º-A, n.º 3 e 377.º-A, n.º 3, ambos do CP, e 23.º-A, n.º 3, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Prevê-se que a condenação por crime de enriquecimento injustificado, com exceção das situações de dispensa ou atenuação especial da pena, implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos do artigo 111.º do CP, ou seja, para a sua perda a favor do Estado (cfr.
novos artigos 335.º-A, n.º 4, e 377.º-A, n.º 4, ambos do CP, e 23.º-A, n.º 4, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Refere o PCP que “o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais22), sendo estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património”, esclarecendo que o “acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena” (cfr. exposição de motivos).
A iniciativa obriga o Governo a aprovar, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei, o modelo da declaração a apresentar à administração tributária, prevendo-se que as declarações possam ser feitas por mera confirmação dos elementos constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os rendimentos e património (cfr. artigo 4.º do PJL).
A iniciativa estabelece o dever de a administração fiscal informar os contribuintes, através do portal das finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração constantes desta lei, prevendo-se, ainda, que compita à administração tributária participar ao Ministério Público quaisquer casos de incumprimento do disposto nesta lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação (cfr. artigo 5.º do PJL).
Prevê-se, por õltimo, que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, produzam efeitos “a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º” (cfr. artigo 6.º do PJL).

I c) Antecedentes Nesta sede, importa referir que vários Grupos Parlamentares propuseram, nas X e XI Legislaturas, a criminalização do enriquecimento ilícito/injustificado, através das seguintes iniciativas legislativas (encontramse por ordem cronológica de apresentação):  PJL 360/X (2.ª) (PCP) – previa a tipificação do “enriquecimento injustificado” – integrou o Grupo de Trabalho do Código Penal e o Grupo de Trabalho da Corrupção – rejeitado na generalidade em 22 Note-se que há uma desconformidade entre o que é dito na exposição de motivos e o que se encontra vertido no articulado. Neste último, o dever declarativo existe quando o cidadão, à data da produção de efeitos desta lei, possuir ou detiver património ou rendimentos que excedam 400 SMN ou quando a aquisição de património e rendimentos excedam, em montante superior a 100 SMN, o património préexistente (cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, do PJL). Em lado nenhum do articulado se fala em património ou rendimentos acima de 200 SMN como vem referido na exposição de motivos.