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31 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 27 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir alterações ao Código Penal, à Lei n.º 34/87, de 16 de julho1, que regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (texto consolidado), e à Lei n.º 4/83, de 2 de abril2, que estabelece o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (texto consolidado), criando um novo tipo de crime – o enriquecimento injustificado –, com o objetivo de sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor elevado.
O Grupo Parlamentar do PCP recorda que, há precisamente 8 anos, apresentou uma iniciativa com medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira que previa, já então, a criação de um tipo de crime designado como «enriquecimento injustificado» e que agora, com este projeto de lei, visa contribuir para superar o impasse que se gerou após a declaração de inconstitucionalidade da iniciativa sobre o «enriquecimento ilícito», a fim de garantir a transparência da vida em sociedade e, em especial, do exercício de funções públicas, punindo enriquecimentos suspeitos de terem origem criminosa.
Na exposição de motivos, afirma-se que o valor jurídico tutelado no projeto de lei é a transparência da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à administração tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património. Mais se adianta que o acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena.
Em síntese, no projeto de lei prevê-se a criação de duas novas obrigações de declaração de riqueza e património – uma sobre a existência dos rendimentos e outra sobre a justificação da sua origem -, sendo que o cidadão incorre em crime se não cumprir com a obrigação de entregar as referidas declarações. E, em caso de crime, o processo é tratado nos termos normais do direito fiscal, ou seja, a verba não justificada deverá reverter em favor do Estado, tal como já está previsto (artigo 1.º).
No artigo 2.º propõe-se o aditamento ao Código Penal de dois novos artigos – os artigos 335.º-A (Enriquecimento injustificado) e 377.º-A (Enriquecimento injustificado de funcionário) –, prevendo uma pena de prisão de um a cinco anos, agravada até oito anos no caso de funcionários e titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e no artigo 3.º o aditamento de um novo artigo 23.º-A (Enriquecimento injustificado) à lei n.º 34/87, de 16 de julho, que regula os crimes da responsabilidade de titulares de cargos públicos.
No artigo 4.º estabelece-se um prazo de 60 dias para que o Governo proceda à regulamentação da presente lei; no artigo 5.º definem-se os deveres da administração tributária; e, por último, no artigo 6.º faz-se depender a produção de efeitos da presente lei da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa sobre “Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, 1 A Lei n.º 34/87, de 16 de julho, foi alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e Lei.º 4/2013, de 14 de janeiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2013, de 25 de janeiro).
2 A Lei n.º 4/83, de 6 de abril, foi alterada Lei n.º 38/83 de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro.