O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.
3 - No caso de cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.
4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.

Artigo 33.º Distribuição

1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes. 2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia-geral. 3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.

Artigo 34.º Prescrição

1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se: a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, caso o titular do direito seja associado, cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de gestão coletiva em virtude da celebração de contrato de gestão e representação; ou b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela entidade de gestão coletiva em virtude de presunção legal.

3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados.
5 - Operada a prescrição, os valores revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 29.º.

Artigo 35.º Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação 1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 DECRETO N.º 319/XII REGULA AS ENTIDADES D
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 3.º Objeto das entidades de gestão
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 k) Os princípios e as regras do sistema d
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 e) Não discriminação, equidade, razoabili
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 12.º Indeferimento e revogação
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 16.º Direito da concorrência <
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 b) Os interesses ou direitos de um seu a
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 c) Quaisquer montantes recebidos da enti
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 CAPÍTULO III Relações com titulares de d
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 2 - As entidades de gestão coletiva publ
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 4 - As entidades de gestão coletiva esta
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 3 - Às receitas de direitos cobradas em
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 cada uma das entidades de gestão coletiv
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 profissionais que, no exercício da sua a
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 10 - Iniciada a negociação e até ao seu
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 receção da proposta e o termo do prazo d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 não estiver regulado na presente lei.
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 d) Os tarifários determinados na sequênc
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 2 - Para o normal desempenho dos poderes
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 autorização, registo ou comunicação das
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 relatório anual sobre a transparência.
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 59.º Cooperação administrativa
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 62.º Norma revogatória É re
Pág.Página 28