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16 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

c) A ocorrência das situações referenciadas na alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), e), f), g), e l do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - [...].

Artigo 9.º [»]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O impedimento temporário só pode ser invocado com fundamento das causas de suspensão de mandato de Deputado ou de substituição temporária por motivo relevante previstas na presente lei.

Artigo 20.º [...]

1 – [...].
a) [»]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; h) Funcionário e dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública; i) [...]; j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete do Representante da República para as regiões autónomas, e de gabinete ministerial ou legalmente equiparado; l) [...]; m) [...]; n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e demais entidades administrativas independentes; o) [...].

2 – [...].
3 – [...].

Artigo 21.º [...]

1 – [...].
2 – [Revogado].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...]:

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