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11 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 46.º e 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 – (...).
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 45 dias de licença a seguir ao parto.
3 – (...).
4 – (...).

Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

1 – (...).
2 – (...).
3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 45 dias.
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).

Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).

Artigo 46.º Dispensa para consulta pré-natal

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais nos mesmos termos da trabalhadora grávida.
6 – (...).

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